O Impacto da Lei Geral de Proteção de Dados no Uso da Identificação Biométrica
A biometria é cada vez mais utilizada nos procedimentos empresariais.O registro de ponto por meio da digital, por exemplo, traz maior praticidade ao colaborador e segurança ao empregador. No entanto, a nova Lei Geral de Proteção de Dados determina alguns requisitos para a utilização dessa tecnologia, já que este tipo de informação é considerada dado sensível
Biometria é a medição de características físicas e comportamentais de um indivíduo como forma de torná-lo estatisticamente distinguível dos demais, permitindo sua identificação.
O sistema de identificação biométrico pode basear-se em aspectos como: olhos, palma da mão, digitais dos dedos, voz, maneira de andar, varredura facial, etc. O registro de ponto e controle de acesso através da impressão digital ou varredura facial são exemplos corriqueiros da utilização dessa tecnologia nas operações empresariais.
A nova Lei Geral de Proteção de Dados impacta significativamente no tratamento de dados biométricos, não impossibilitando, contudo, a utilização da tecnologia, desde que estabelecidas as devidas adequações.
De acordo com o art. 5º, II, do referido diploma legal, dados genéticos ou biométricos são considerados dados pessoais sensíveis, quando vinculados a uma pessoa natural. E, portanto, necessitam, além de um armazenamento mais criterioso, do consentimento específico e destacado do titular para o seu tratamento.
No entanto, o art. 11, II, traz, em suas alíneas, um rol taxativo de hipóteses em que o tratamento de dados sensíveis dispensa o consentimento do titular. Tendo em vista a utilização de dados biométricos por parte de um estabelecimento empresarial, no que tange suas relações com colaboradores e clientes, duas dessas hipóteses merecem destaque.
A primeira, presente na alínea a, permite o tratamento de dados pessoais sensíveis pelo controlador para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória, consentindo, desse modo, a possibilidade da coleta de informação biométrica para registro de ponto, que é procedimento imposto pela Consolidação das Leis Trabalhistas.
Outra hipótese relevante nesse sentido diz respeito à possibilidade elencada na alínea g, acerca da garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular. Diante de tal alternativa, os controles de acesso por meio da tecnologia biométrica, quando detém por finalidade a segurança do titular ou prevenção à fraude, independem de consentimento para sua utilização.
No entanto, é imprescindível determinar a finalidade para qual o dado biométrico é coletado, pois, somente dessa forma, é possível determinar a base legal mais adequada ao seu tratamento e identificar a necessidade ou não de consentimento do titular.
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